O candidato a associado, caso seja menor de idade, deverá apresentar Alvará do M.M. Juiz da Infância e Juventude com prazo de validade determinado, devendo o mesmo ser expedido na Comarca do domicílio dos pais ou responsáveis. O responsável também deverá preencher:
a. Ficha de Inscrição preenchida e fornecida pelo Clube;
b. Cópia da Cédula de Identidade;
c. Cópia do Comprovante de Residência; e
d. Duas fotografias 3×4 de frente, recente.
MODELO DE PETIÇÃO DE ALVARÁ PARA PRÁTICA DE TIRO ESPORTIVO PARA MENORES DE 18 ANOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE OURINHOS-SP.
xxxxx, menor impúbere, nascido em xxx, brasileiro, solteiro, xxxx, estudante, residente e domiciliado na xxx, xxxxxx – xx, filho de xxxxxxx e xxxxxxxxx, neste ato representado por seu genitor xx, brasileiro, casado, xxx, xxx, xxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxx por intermédio de sua advogada, infra-assinado, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer
ALVARÁ JUDICIAL
O adolescente, desde muito pequeno é apaixonado pelo esporte de prática de tiros, influenciado pelo pai que fez despertar o interesse nessas competições, gerando grande expectativa a fim de iniciar no tiro desportivo. Entretanto, faz-se necessária a concessão de autorização judicial para tanto, pois que a legislação vigente proíbe a permanência de adolescentes em locais de competição e, por óbvio, a prática tal esporte sem autorização judicial. Para tanto se faz necessária a expedição de alvará judicial para autorizar o menor a participar de competições nacionais e internacionais em locais devidamente autorizados pelo exército, bem como autorização para que, atendidos os requisitos legais, obtenha Certificado de Registro de Atirador – com processo de obtenção e fiscalização a encargo do Exército Brasileiro.
A possibilidade jurídica do pedido está amparada no art. 30, § 2º, do Decreto nº 5.123 /2004, que regulamenta a Lei nº 10.826 /2003, “a prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado”.
Nessa esteira não há expressa proibição de que haja participação em competições internacionais. A restrição destina-se a assegurar que a prática ocorra nos locais fiscalizados pelo EB, e não, com muita razoabilidade, em qualquer fundo de campo. A regra não visa a autorizar unicamente a prática de tiro no território nacional, mas, sim, a restringir o tiro aos clubes fiscalizados pelo EB. No exterior, a fiscalização do local fica a cargo de entidade ligada à Internacional Practical Shooting Confederation (http://www.ipsc.org/).
Respeitando o diploma legal o requerente, nos treinamentos ou competições, utilizará sempre armas de seu genitor que, conforme CR em anexo, é colecionador de armas e atirador desportivo. Ademais, também em consonância com o que disciplina a Lei, a prática do esporte se dará apenas em locais que possuam autorização do exército, para tanto o menor se filiou ao CLUBE DE ARCO, CAÇA E TIRO DE OURINHOS, instituição devidamente autorizada pelo exército.
É válido ressaltar também que o tiro desportivo constitui modalidade olímpica regulada por mui rígidas normas de segurança. Desse modo, faz-se imprescindível que a prática do esporte tenha uma supervisão incisiva pelos responsáveis do adolescente, no caso, seu pai, em virtude dos riscos que tal modalidade esportiva impõe pela sua própria natureza.
Por assim ser o genitor do requerente, como pai presente que é, supervisionará seu filho menor em todos os treinos e competições que esse for participar, ademais o clube esportivo onde o jovem está filiado também dispõe de treinadores para acompanhar e orientar a prática correta do esporte, de modo que o requerente jamais estará desacompanhado quando estiver praticando o esporte de tiro, atendendo, portanto, o conceito de segurança afetivo à atividade do tiro esportivo, pois seus acompanhantes dominam e praticam com desenvoltura essa prática esportiva.
Acrescente-se que é sabido que todo esporte estimula o cidadão a ser uma pessoa melhor, pois possui regras rígidas e com o esporte em referência não é diferente, visto que incentiva a concentração, disciplina e companheirismo, não gerando ou incentivando a violência.
Inexistem, portanto, razões à improcedência do pleito, uma vez que a prática de um esporte só tende a acrescer novas experiências e pode, ainda, tornar-se sua profissão futuramente, mostrando-se de todo adequado que o adolescente esteja próximo de seu pai e modelo parental.
Ainda acrescente-se que em tempos em que a juventude é açoitada pelos caminhos impróprios da drogadição, qualquer atividade de cunho esportivo ou similar é bem-vinda, ainda mais se acompanhada do genitor, tal qual é o caso em apreço.
Nesse viés, ressalta-se ainda o entendimento jurisprudencial consonante com o posicionamento ora sustentado, autorizando a participação de adolescente em torneios ou competições de tiro desportivo:
AGRAVO. ART. 557, § 1º, A, DO CPC. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE TIRO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. Segundo o art. 30, § 2º, do Decreto n. 5.123/2004, que regulamenta a Lei n. 10.826/2003, “a prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado”. Tal autorização, porém, deve ser individual. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70054723200, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/05/2013).
DOS PEDIDOS:
Em face do exposto, requer:
a) A oitiva do Ministério público para que emita parecer sobre o caso em apreço;
b) A concessão de alvará judicial para que o adolescente possa praticar tiro esportivo e consequentemente participe de competições no território nacional e internacional, em locais autorizados pelo Comando do Exército, e no Exterior, desde que em locais fiscalizados pela (Con)federação de Tiro local.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), para efeitos fiscais.
Termos em que pede e espera deferimento.
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